No momento em que o Governo anuncia medidas de alta dos tributos, para garantir o cumprimento da meta fiscal deste ano e cobrir o rombo de R$ 58,1 bilhões do Orçamento, o contagense recebe a notícia que, além da elevação da carga dos tributos, terá que se preocupar também com o pagamento de mais um imposto: o IPTU residencial, que não era cobrado dos moradores da cidade há quase 30 anos e que começa a ser arrecadado a partir de maio.
Após 28 anos de isenção, Contagem volta a cobrar IPTU residencial, em cumprimento da Lei Municipal 214/2016 e por determinação do Ministério Público de Contas de Minas Gerais, que classificou a renúncia do IPTU como
ato inconstitucional de grave repercussão
orçamentária-financeira e danosa ao erário público.
Como determina a Constituição, toda pessoa que possui uma propriedade urbana, como um apartamento, sala comercial ou uma casa deve pagar o Imposto Predial e Territocial Urbano (IPTU). Dos recursos arrecadados 25% são destinados para Educação, 15% para a Saúde e o restante dividido em investimentos em pavimentação e asfaltamento de ruas, obras de infraestrutura, iluminação, redes de água, além de apoio à execução de projetos habitacionais, assistência social, dentre outros. A previsão é que o município arrecade, neste ano, de R$ 45 milhões a R$ 50 milhões.
O IPTU se constitui, assim, como uma das principais fontes de arrecadação municipal e tem uma função social. Portanto, isentar quem tem capacidade de contribuir, prejudica os menos favorecidos e, conforme disse o Procurador Marcílio Barenco em matéria publicada na página 5, desta edição do jornal contagem:
representa ilícito lesa-pátria, de natureza gravíssima, passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos por ação ou omissão.
É justo que quem é proprietário de imóvel dê uma contrapartida, ainda que pequena, pelos serviços que recebem. Lembrando que é princípio consagrado na justiça tributária que quem pode mais deve contribuir mais, quem pode menos deve contribuir menos e quem não pode deve ser dispensado. Esse princípio, inclusive, está na Constituição (art. 145, parágrafo 1º), que diz: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.
Assim acreditamos!