sábado, 12 outubro

    Lei da Ficha Limpa

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    “Seu passado lhe condena!”. O provérbio popular, muitas vezes empregado para evitar um mau negócio ou uma enrascada, entrou de vez para a política em 2010, com a Lei Complementar (LCP) 135, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa.
    O comando na Constituição Federal era claro. O parágrafo 9º do artigo 14 determinava ao legislador a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

    A Lei Complementar 64, de 1990, buscou atender esse comando. Mas a Lei da Ficha Limpa, que a alterou, trouxe um novo rol de crimes e ampliou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, dando efetividade à punição. Ela já nasceu popular, fruto da mobilização social e da coleta de 1,6 milhão de assinaturas.

    O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Wederson Advincula Siqueira, salienta que a inelegibilidade por três anos muitas vezes permitia a candidatura já na próxima eleição. “Não servia pra nada”, resume.

    Beatriz Maria Ladeira, técnica do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), sintetiza que o objetivo geral da lei é barrar candidatos que, de acordo com critérios da própria norma, não tenham requisitos morais necessários para o cargo e que, por isso, trazem risco ao sistema representativo.

    Políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação também são alcançados pela Ficha Limpa. Beatriz Ladeira cita, ainda, inovações como a inelegibilidade para os condenados por captação ilícita de votos ou para aqueles que simulam o fim de um vínculo conjugal para evitar as restrições eleitorais por parentesco.

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