sexta-feira, 26 julho

    Lei Rouanet – edição 1124

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    Um capítulo inédito foi escrito na história da Lei Rouanet (Lei 8.313/91) desde que o Ministério da Cultura anunciou uma série de mudanças na legislação. A nova normativa, publicada no final do ano passado e promulgada em janeiro último, traz diversas melhorias à Lei e aos seus beneficiados. Uma das principais é o maior incentivo à realização de projetos culturais em regiões antes pouco contempladas pela Lei Rouanet – como Norte, Nordeste e Centro-Oeste – por meio do aumento de 50% no limite de recursos dos projetos e também no valor total deles. Já na região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o aumento foi de 25% no limite de projetos e no valor total.

    A normativa veio para garantir que a Lei Rouanet atinja todos de forma mais homogênea. Até então, a maior parte dos projetos apoiados por meio de incentivo fiscal estavam concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Já as regiões beneficiadas com a mudança registravam números baixos de recursos captados: Sul com 11%; Nordeste, 5,5%, Centro-Oeste,2,6%, e a região Norte com apenas 0,8% do total de recursos destinados à Lei de incentivo.

    Outro ponto interessante e também mais inclusivo – o que é fundamental quando se trata de uma lei de incentivo à cultura, que deve acolher todos -, é que a nova normativa reduziu a quantidade de artigos, de 136 para 73, facilitando a interpretação e conhecimento do conteúdo da Lei. As informações foram resumidas e o foco ficou nas regras e orientações complementares. Com isso, a incidência de erros na elaboração e execução dos projetos diminui e o processo é desburocratizado, o que é sempre bem vindo. Esse ponto complementa a instrução normativa publicada no ano passado (1/2017), em que o prazo de aprovação dos projetos caiu para 81 dias (antes somava 175 dias), medida que também favoreceu a diminuição dos trâmites burocráticos.
    Um dos objetivos da normativa recém-lançada é esclarecer sobre a permissão das empresas, que fazem investimentos na Lei Rouanet, usarem os mecanismos de incentivos fiscais para suas marcas. É essencial esclarecer as situações em que o incentivador pode ativar sua marca, realizando ações de marketing e o reforço na promoção dos projetos apoiados.

    Nesse contexto, torna-se mais atrativo para as empresas patrocinarem projetos culturais e, consequentemente, amplia-se a oportunidade de captação de recursos, o número de novas propostas disponíveis e de mais pessoas tendo acesso à cultura.

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