quarta-feira, 11 dezembro

    Liminar suspende visitas domiciliares

    Matérias Relacionadas

    Edição 1241 – 29 de Novembro de 2024

    Edição Online da Edição 1234 do Jornal de Contagem Pop Notícias

    Reversão do ICMS Educação

    Justa distribuição Mais uma reunião sobre o repasse financeiro do...

    isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil

    O governo enviará, combinado ao pacote de corte de...

    Alteração de alíquotas do Ipsemg é aprovado

    Foi aprovado em 1º turno, na Reunião Ordinária desta...

    Vereadores questionam privatizações

    O Governo do Estado protocolou na Assembleia Legislativa de...

    Compartilhar

    Nessa sexta-feira (27), o juiz André Luiz Maia Secco, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concedeu parcialmente liminar que determina o imediato afastamento das atividades internas e de campo do centro de saúde a que estão vinculados os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que fazem parte do grupo de risco, pelo prazo necessário até o término da pandemia de coronavírus, sem prejuízo de suas remunerações e direitos.
    A medida liminar foi solicitada pela entidade associativa representante da categoria profissional, a Associação Metropolitana dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde (Amaces, ACE’S e ACS’S), que formulou o pedido por meio de ação civil coletiva.
    Na ação, a associação explicou que os profissionais, em suas visitas domiciliares e comunitárias, não dispõem de instrumentos de trabalho adequados, como álcool em gel, máscara e luvas para proteção ao coronavírus, além de estarem lotados em unidades de saúde, que representam uma verdadeira porta de entrada dos casos suspeitos.
    Acrescentou que os agentes de combate a endemias são “educadores”, atuam de forma preventiva em casos de endemias, não tendo nenhuma valia em caso de pandemia. Isso porque, na situação do processo, o agente etiológico tem o homem como hospedeiro, o que está fora da atuação desses trabalhadores, já que eles lidam com vetores animais (rato, mosquito, etc.).
    O juiz salientou que a comprovação dessas condições, por relatório médico, deve ser realizada em até 60 dias, a contar da data da decisão. Ele esclareceu ainda que, se a condição do agente para afastamento for apenas em relação à idade igual ou superior a 60 anos, não há necessidade de relatório médico. Quanto aos agentes que não se enquadrarem nas condições estabelecidas pelo decreto municipal, o magistrado determinou que o Município de Contagem deverá providenciar o imediato fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários ao desempenho da função.
    Conforme frisou o juiz, eventual alteração na situação vivenciada no Município de Contagem poderá resultar na reconsideração da decisão.